Instrução normativa sobre PIS e COFINS é atualizada pela Receita Federal

A Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa nº 2.264/2025, no Diário Oficial da União. A nova norma altera dispositivos da Instrução Normativa nº 2.121/2022, que trata das regras para apuração e recolhimento do PIS/Pasep e da Cofins.
A medida atualiza e ajusta dispositivos relacionados à apuração, cobrança, fiscalização e administração da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, bem como das contribuições incidentes sobre importações.
Entre todas as atualizações, destaco as seguintes:
Exclusão de receitas da base de cálculo
A Instrução Normativa nº 2.264/2025 regulamenta de forma expressa a exclusão de receitas imunes, isentas, derivadas de contrapartidas de benefícios fiscais devidamente escrituradas, bem como receitas vinculadas a serviços ambientais. Esta medida atende ao princípio da estrita legalidade e oferece segurança jurídica quanto à exclusão desses valores da base de cálculo das contribuições.
Tratamento tributário para operações com a ZFM e ALC
Passa a ser obrigatória a retenção e o recolhimento das contribuições na origem (fabricantes, produtores ou importadores localizados fora da ZFM/ALC) nas vendas de produtos submetidos ao regime de tributação concentrada destinados a empresas estabelecidas nessas regiões.
Desoneração do GLP de uso residencial
Foi introduzida alíquota zero de PIS/Pasep e Cofins nas operações de venda e importação de gás liquefeito de petróleo (GLP), quando envasado em botijões de até 13 kg, exclusivamente para fins residenciais.
Créditos presumidos sobre despesas com insumos e mão de obra
Autoriza expressamente o aproveitamento de créditos das contribuições sobre despesas com transporte, alimentação e serviços relacionados à mão de obra e insumos, desde que vinculados à atividade-fim da empresa e observadas as condições da não cumulatividade.
Compensação e ressarcimento de créditos nas importações
Passa a permitir a compensação e o ressarcimento de saldos credores oriundos da importação e revenda de bens, o que facilita a gestão de créditos acumulados e amplia a liquidez tributária das empresas que operam no comércio exterior.
Créditos de PIS/COFINS
A IN reafirmou que o valor do ICMS destacado na nota fiscal não deve compor a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. Além disso, passou a admitir, com base no Parecer SEI nº 14483/2021 da PGFN, que o ICMS incidente na operação de venda realizada pelo fornecedor pode ser considerado na apuração de créditos dessas contribuições.
Resseguro no exterior
A nova Instrução Normativa também esclarece que a base de cálculo das contribuições de PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre os prêmios de resseguro cedidos ao exterior corresponde a 15% do valor efetivamente pago, creditado, entregue, utilizado ou remetido às empresas estrangeiras.
Sociedades de advogados e regra de reaproveitamento da base de cálculo
A nova normativa também destaca o direito de exclusão da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins para sociedades de advogados, inclusive unipessoais, sobre receitas que forem repassadas a outros profissionais ou sociedades parceiras no atendimento conjunto ao cliente. No entanto, o valor excluído por uma sociedade deverá ser incluído na base de cálculo da contribuição da sociedade ou advogado que receber a transferência, garantindo a tributação na instância final da receita.
A Instrução Normativa entrou em vigor na data de sua publicação e recomendo a leitura na íntegra.
Fonte: teste