STF confirma que cortes no reintegra exigem prazo de 90 dias

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que reduções nos percentuais de crédito do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) devem respeitar a regra da anterioridade nonagesimal, ou seja, só podem produzir efeitos 90 dias após sua edição.
A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1285177, com repercussão geral reconhecida (Tema 1108), encerrado em 23 de maio, durante sessão virtual. A tese fixada pelo STF terá aplicação obrigatória para todos os processos judiciais que tratam da mesma matéria.
Entenda o Reintegra e seu funcionamento
O Reintegra é um programa do governo federal criado para estimular as exportações brasileiras. Por meio dele, empresas exportadoras podem apurar crédito calculado sobre a receita de exportação de determinados bens manufaturados. O valor pode ser utilizado para compensar tributos federais ou ser ressarcido em dinheiro.
O regime foi instituído pela Lei 12.546/2011 e regulamentado pelo Decreto 8.415/2015. Em 2018, o Decreto 9.393 reduziu o percentual do crédito apurável de 2% para 0,1%, com efeito imediato a partir de 1º de junho daquele ano.
Ação judicial questionou aplicação imediata da redução
No caso analisado pelo STF, a empresa Levantina Natural Stone Brasil Ltda. ajuizou ação com o objetivo de garantir a aplicação do percentual de 2% sobre todas as exportações realizadas em 2018. A companhia alegou que a redução imediata do percentual por meio do Decreto 9.393/2018 configuraria majoração indireta de tributo, o que exigiria a observação do princípio da anterioridade.
A anterioridade é uma garantia constitucional que impede a cobrança de novos tributos ou aumento de carga tributária antes de um prazo mínimo. Ela pode ser de dois tipos: a geral (anual), prevista no art. 150, III, "b", da Constituição Federal, e a nonagesimal, prevista no art. 195, § 6º, aplicável a contribuições sociais como o PIS e a Cofins.
STF reconhece que redução gera aumento indireto da carga tributária
O ministro Cristiano Zanin, relator do recurso, votou no sentido de reconhecer que a redução do percentual de crédito no Reintegra representa uma majoração indireta das contribuições para o PIS e a Cofins. Isso porque os valores a serem creditados ao exportador são deduzidos dos tributos devidos.
Zanin destacou que, conforme jurisprudência consolidada do STF, medidas que reduzem ou suprimem benefícios fiscais e que implicam aumento indireto de tributação devem observar a anterioridade aplicável ao tributo afetado. No caso do Reintegra, por afetar o PIS e a Cofins, aplica-se a anterioridade nonagesimal.
"A redução do crédito do Reintegra, ao impactar o valor final das contribuições devidas, configura aumento indireto da carga tributária e, portanto, exige respeito ao prazo de 90 dias para entrar em vigor", afirmou o relator.
Votos divergentes sugeriam anterioridade anual
Apesar da maioria dos votos favoráveis à aplicação da anterioridade nonagesimal, houve divergência entre os ministros. Edson Fachin, André Mendonça e Nunes Marques defenderam que a redução de créditos do Reintegra deveria observar também a anterioridade anual.
Esses ministros argumentaram que a alteração interfere na apuração da carga tributária das empresas e, por isso, exigiria maior previsibilidade, justificando a aplicação conjunta dos dois tipos de anterioridade.
Tese de repercussão geral fixada pelo STF
Com a maioria dos votos, o Supremo fixou a seguinte tese com repercussão geral:
"As reduções do percentual de crédito a ser apurado no Reintegra, assim como a revogação do benefício, ensejam a majoração indireta das contribuições para o PIS e a Cofins e devem observar, quanto à sua vigência, o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal, não se lhes aplicando o princípio da anterioridade geral ou de exercício, previsto no art. 150, III, 'b'."
Essa definição terá impacto direto sobre processos judiciais em curso que discutem a validade da aplicação imediata de reduções nos percentuais do Reintegra. A decisão também orienta futuras edições normativas que tratem da matéria.
Impacto da decisão para empresas exportadoras
Para o setor contábil e para as empresas exportadoras, a decisão traz maior previsibilidade jurídica e segurança quanto ao uso de benefícios fiscais. Reduções de crédito no Reintegra, de agora em diante, somente poderão ser aplicadas após 90 dias da edição do ato normativo correspondente.
Empresas que recolhem PIS e Cofins e utilizam o Reintegra para apurar créditos deverão observar, com mais atenção, o calendário de alterações legais para garantir o correto aproveitamento do benefício.
Contexto e próximos desdobramentos
Desde sua criação, o Reintegra passou por diversas alterações. A redução do percentual de crédito em 2018 gerou insegurança no setor produtivo e contestações judiciais por parte de empresas que contavam com o benefício em seus planejamentos tributários.
Com a tese firmada pelo STF, espera-se uma diminuição nas disputas judiciais sobre o tema e uma maior estabilidade na aplicação do Reintegra. É recomendável que contadores, consultores tributários e gestores fiquem atentos a novas edições de decretos sobre o programa, observando sempre a necessidade do prazo de 90 dias para vigência de reduções.
Para mais informações sobre o funcionamento do Reintegra e seus impactos fiscais, consulte a página oficial da Receita Federal.
Fonte: Contábeis